Estatuto



ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DE GEOGRAFIA NIVALDO SARAIVA DO IFPA


TÍTULO I

CAPÍTULO I
Da denominação, Sede, fins e Duração


            Art. 1° - O Centro Acadêmico de Geografia Nivaldo Saraiva tem como sigla CAGENS, cuja denominação anterior era Centro Acadêmico de Geografia tendo como sigla CAGE.

O Centro Acadêmico de Geografia Nivaldo Saraiva que tem como sigla CAGENS, era antes denominado de Centro Acadêmico de Geografia tendo como sigla CAGE. A mudança na denominação ocorreu em virtude do falecimento de Nivaldo Saraiva, ou simplesmente como era chamado por seus amigos Nil, em fevereiro de 2011, estudante na época do quinto semestre do curso de Licenciatura Plena em Geografia, membro da chapa eleita “Geografia em Movimento” para gestão 2011/2012. O Nil era uma pessoa muito querida no curso e um dos melhores estudantes da época, seu falecimento foi sentido por todos sendo esta mudança de denominação, de CAGE para CAGENS, sendo aprovada em Assembleia Geral. O CAGENS é o órgão de representação do corpo discente do curso de graduação em Licenciatura Plena e Pós-graduação em Geografia do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA, órgão sem filiação político-partidária ou religiosa, associação civil sem fins lucrativos, livre e independente de órgãos públicos ou governamentais, com duração por tempo indeterminado.

            Art. 2° - O Centro Acadêmico do Curso de Licenciatura Plena e pós-graduação em Geografia tem sua sede nas instalações do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará -IFPA, na cidade de Belém.

Art. 3° - São finalidades do CAGENS:


            I – representar o corpo discente do curso de geografia, em seus direitos, interesses e necessidades, buscando a solução dos seus problemas, sem distinção de etnia, sexo, nacionalidade e convicções políticas ou religiosas;

            II – trabalhar pela melhoria do ensino, promover atividades culturais, esportivas, sociais, de pesquisa e extensão, estimular todas as formas de organização estudantil, bem como buscar intercâmbio com entidades congêneres;

            III – lutar pela gratuidade do ensino público e igualdade de condições para o acesso e permanência na Instituição;

            IV – propor discussões visando à análise e a reflexão crítica sobre a integração da instituição com a comunidade acadêmica;

            V – participar na escolha de representantes dos conselhos deliberativos das diversas instâncias do IFPA;

            VI – Elaborar avaliações da qualidade do corpo docente e técnico – administrativo;

            VII – Empenhar-se para uma melhor adequação das condições físicas, que correspondam às necessidades funcionais do curso (laboratórios, salas de estudo, espaço para o CAGENS, equipamento em geral);

            VIII – Intervir para o crescimento do acervo bibliográfico da Geografia;

            IX – Participar das discussões da reforma curricular;

            X – Promover debates sobre o mercado de trabalho para o profissional formado em Geografia, estimular o estudo da geografia, promovendo seu desenvolvimento a nível local e nacional.



CAPÍTULO II
Dos Membros, seus Direitos e Deveres

            Art. 4° - São membros do CAGENS todos os estudantes regularmente matriculados no curso de Licenciatura Plena e Pós-graduação em Geografia, sendo sua inscrição automática, realizando-se com o ato da matrícula.

Parágrafo Único. Será excluído do CAGENS o membro que deixar de possuir a condição de discente do curso de Licenciatura Plena e Pós-graduação em Geografia.

            Art. 5° - São direitos dos membros:

            I – a participação pela palavra oral e escrita, em qualquer de suas reuniões e instâncias deliberativas e atividades do CAGENS;

            II – votar e ser votado;

            III – freqüentar a sede e ter acesso a todos os documentos do CAGENS.

Art. 6° - São deveres dos membros:

I – cumprir e respeitar a disposições do presente Estatuto, bem como acatar as decisões tomadas em todas as instâncias deliberativas do CAGENS;

II – lutar pela unidade e fortalecimento do CAGENS e seu patrimônio moral, material e denunciar qualquer transgressão do Estatuto do CAGENS;

III – colocar os interesses do Corpo Discente acima dos interesses pessoais ou de grupos estranhos ao IFPA.


CAPÍTULO III
Dos Órgãos Deliberativos

            Art. 7° - São Órgãos Deliberativos do CAGENS:

            I – a Assembleia Geral (A. G.);

            II – A Diretoria do CAGENS.


SEÇÂO I
Da Assembleia Geral

            Art. 8° - A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do Centro Acadêmico, sendo constituída pelo corpo discente regularmente matriculados no Curso de graduação em Licenciatura Plena e Pós-graduação em Geografia do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA, e coordenada pela Diretoria do CAGENS.

§1° - As Assembleias Gerais serão ordinárias, no mínimo uma vez no semestre, extraordinárias sempre que os interesses do Centro Acadêmico exigirem.

§2° - A convocação da Assembleia Geral far-se-á por edital, convocada com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, constando a pauta de discussão, data, hora e local, devendo ser amplamente divulgada para conhecimento dos estudantes e afixado no mural do Instituto.

I – A convocação da Assembleia Geral só poderá ocorrer durante os períodos letivos.

II – a Assembleia Geral possui a atribuição de aprovar o regimento interno do Centro Acadêmico e as alterações que se fizerem necessária.

§3° -Para realização em Assembleia Geral são necessários 50% dos alunos regularmente matriculados no curso de graduação em Licenciatura Plena e Pós-graduação em Geografia do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA e coordenada pela Diretoria do CAGENS em 1° chamada, e trinta minutos após, em 2° chamada com qualquer número de alunos.

§4° - Para deliberações em Assembleia Geral é necessária maioria simples dos alunos presentes no momento de realização da votação, em Assembleia Geral ordinária e extraordinária.

Art. 9° - São atribuições da Assembleia Geral:

I – suspender ou destituir membros da Diretoria do CAGENS, respeitando o direito de ampla defesa;

II – aprovação das contas do CAGENS semestralmente;

III – discussão de assuntos polêmicos e de interesse de todo o corpo discente;

IV – Aprovar e/ou promover alterações no Estatuto do Centro Acadêmico;

V – nomear a comissão eleitoral para a eleição da Diretoria do C.A.

VI – Aclamar a primeira Diretoria do C. A.


SEÇÃO II
Da Diretoria

            Art. 10 – A Diretoria do CAGENS é o órgão executivo e de representação legitima e legal dos estudantes do curso de Geografia (Graduação e Pós-Graduação) do IFPA, da cidade de Belém.

            Art. 11 – Da composição da Diretoria:

§1° - A diretoria do CAGENS será formada por representantes de todas as fases, regularmente matriculados, sendo esta de forma colegiada, não possuindo hierarquia entre os membros, todos deverão ter voz e voto de igual valor. A divisão de responsabilidades entre os membros se dará da seguinte forma:

I – Secretaria Financeira: deve ser ocupada por no mínimo 1 (um) membro, esta secretaria será responsável pelas movimentações financeiras (conta corrente, cheques, compras, arrecadações, etc.), contabilidade e elo patrimônio do CAGE;

II – Secretaria Geral: deve ser ocupada por no mínimo 1 (um) membro, a secretaria geral será responsável pelas atas de reuniões e Assembleias, pela confecção de ofícios, registros e demais documentos de ordem administrativa;

III – Secretaria de Divulgação: deve ser ocupada por no mínimo 1 (um) membro, esta secretaria será responsável pela confecção de um informativo do CAGENS e pela divulgação das atividades do CAGENS, no âmbito do IFPA, de outras universidades e entidades interessadas de acordo com a natureza do evento, bem como nos meios de comunicação tais como jornais, rádios, televisão, Internet, etc.

IV – Secretaria Sócio-cultural: deve ser ocupada por no mínimo 1 (um) membro, esta secretaria será responsável pela realização de atividades culturais, esportivas e de extensão tais como: cursos, palestras, torneios esportivos, festas, saídas de campo, manifestações, protestos, exposições, etc.

V – Coordenação Geral: este secretaria deve ser ocupada por no máximo 1 (um) membro, que será o responsável jurídico pelo CAGENS, não possuindo poder deliberativo ou hierárquico, exercerá funções diplomáticas, de representação e de articulação, podendo ser denominado de Presidente ou Chefe do colegiado de direção do CAGENS. Este membro será ainda quem coordenará as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais do CAGENS.


Parágrafo Único – As reuniões com os membros que compõe a diretoria deverão ser realizadas ordinariamente quinzenalmente, tendo no mínimo a presença da maioria absoluta dos membros e extraordinariamente por convocação da diretoria e/ou discentes do curso. As reuniões deverão ser registradas pelos membros participantes.

Artigo 12- A Diretoria do CAGENS é obrigada a prestar contas de sua gestão financeira semestralmente à Assembleia Geral, responsável pela sua aprovação.

Artigo 13 - Após aprovada, a prestação de contas deve ser afixada em mural na sede do CAGENS e em site da instituição, a ser criado e divulgado para este fim.

CAPÍTULO IV
Do Patrimônio

            Art. 14 – O patrimônio do CAGENS será constituído por:

            I – bens móveis ou imóveis que possuir ou vier a possuir;

            II – contribuições, doações, repasses de verbas e rendimentos gerais;

            Parágrafo Único – Em caso de extinção do CAGENS, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do DCE ou qualquer outra organização estudantil do IFPA.



CAPITULO V
Da eleição da Diretoria

            Art. 15 – A Diretoria será escolhida por eleição com voto direto e secreto e terá um mandato de um ano, podendo seus membros concorrer à nova gestão.

          I – A gestão do CAGENS será eleita de forma majoritária compondo sua coordenação os integrantes da chapa que obtiver mais votos nas eleições.

         lI – Os candidatos deverão ser alunos regularmente matriculados no curso de Geografia e que estejam cursando efetivamente, pelo menos três disciplinas no período letivo.

         lII – as chapas inscritas para a eleição deverão ter obrigatoriamente membros de todas as fases do curso de Geografia.

            Parágrafo Único: Caso uma ou mais das chapas concorrentes que não possuam representação de alguma das fases, caberá a uma comissão eleitoral, verificar junto à(s) fase(s) sem representação a possibilidade de ingresso de membro(s) na(s) chapa(s) incompleta(s). Persistindo a ausência, esta comissão eleitoral validará a(s) chapa(s) concorrentes, mesmo sem a representação da(s) referida(s) fase(s).

            III – Os membros da diretoria não receberão remuneração, sendo que todo o patrimônio adquirido será destinado aos objetivos e interesses do centro Acadêmico.

            Art. 16 – As eleições deverão obedecer ao seguinte procedimento:
           
I – A comissão eleitoral convocará, por edital, as eleições de sua diretoria, com a antecedência de trinta dias;

            II – O quorum eleitoral deverá ser constituído de no mínimo 50% + 1 do total dos alunos regularmente matriculados no Curso de Geografia do Instituto Federal de Educação do Pará – IFPA.

            III – Os candidatos deverão solicitar seus registros com antecedência de até 10 dias da data das eleições;

            IV – Realização no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA, em um dia durante o horário das atividades escolares;

            V – Identificação do estudante eleitor;

            VI – Garantia do sigilo do voto e inviolabilidade das urnas;

            VII – Apuração imediata, após o término da votação e divulgação dos eleitos;

            VIII – Acompanhamento do processo eleitoral, por uma comissão eleitoral constituída por estudantes;

            IX – Caso haja chapa única, a eleição será realizada através de plebiscito.

            X – A data da posse da nova diretoria eleita será escolhida pela Comissão
Eleitoral, sendo que a mesma deve estar dentro do prazo máximo de até 30 (trinta) dias letivos após a data das eleições.

            XI – A diretoria eleita do CAGENS será empossada sempre pela comissão eleitoral.

Parágrafo Único - os casos omissos neste estatuto devem ser submetidos em instancia superior de representação, sendo debatidos e encaminhados pela Assembleia geral do curso de geografia do IFPA.

Capítulo VI
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 17 - A extinção do CAGENS se dará somente com aprovação pela maioria absoluta da sua Diretoria e posterior aprovação em Assembleia Geral, igualmente em sua maioria absoluta.

Parágrafo Único - Neste caso o seu patrimônio será destinado a entidades congêneres definidas de acordo com a última Assembleia Geral.

Artigo 18 - Os casos omissos no presente estatuto serão decididos pela Assembleia Geral ou pela maioria absoluta da Diretoria, sendo que neste último caso deve ser ratificada em Assembleia Geral.

Artigo 19 - O presente Estatuto só poderá ser modificado em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim.

Artigo 20 - Este Estatuto entra em vigor depois de aprovado em Assembleia, revogando-se as disposições em contrário.